STJ RHC 221610
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK DOS SANTOS MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 164/168, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso . A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 164/168, in verbis: Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por corréu apenado ERICK DOS SANTOS MENDES com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 119/124) que desprovera seu agravo regimental contra decisão que indeferira liminarmente writ com esta ementa (e-STJ, fl. 123): .. Denunciados e condenados em 25/11/2022 a penas "definitivas" os corréus: a) ERICK DOS SANTOS MENDES e DOGLAS FELIPE DE SOUZA ROCKENBACH, cada, a 10 anos de reclusão e 210 dias-multa; e b) SÉRGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNES a 13 anos, 7 meses e 10 dias reclusão e 421 dias-multa, todos sob regime inicial fechado, por prática de crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do CP, absolvendo-se-os da imputação de crime tipificado no artigo 288, §único do CP, à moda do artigo 386, inciso II do CPP (e-STJ, fls. 13/58), lograra(m) sua(s) diligente(s) defesa(s) ver(em) em parte provida(s) sua(s) apelação(ões) para mitigar penas "definitivas" infligidas aos corréus apenados: a) ERICK DOS SANTOS MENDES a 7 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 210 dias-multa; b) DOGLAS FELIPE DE SOUZA ROCKENBACH a 7 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial semiaberto e 210 dias-multa; e c) SÉRGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNES a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão sob regime inicial fechado e 353 dias-multa (e-STJ, fls. 59/107), seguindo-se habeas corpus substitutivo, liminarmente indeferido na origem por monocrática decisão em 19/06/2025 (e-STJ, fls. 110/112), manejado agravo regimental igualmente desprovido em 15/07/2025 (e-STJ, fls. 119/124), segundo ementa supra. Neste recurso ordinário sustenta a diligente defesa em síntese sofrer o corréu apenado ora recorrente suposto constrangimento ilegal por pretensa violação ao artigo 33, §2º, alínea a do CP e Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF ante pretensa falta de idônea fundamentação à negativa de adoção de regime prisional semiaberto já que o corréu apenado ora recorrente atende(ria) a todos os requisitos à benesse de regime prisional mitigado (sic, e-STJ, fls. 127/135). Não há notícia de contrarrazões ministeriais locais. Sem pleito liminar e sem requisição de maiores informações, apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em 20/08/2025 (e-STJ, fl. 151). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido.