Decisão · STJ

STJ HC 1031991

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. O decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. No caso em análise, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta e necessidade da aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o agravante, supostamente, participaria de organização criminosa com estrutura profissionalizada, hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial (e-STJ fl. 634). 4. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada e devido à necessidade de cuidados do neto menor de idade sob sua guarda, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 7. Pontuou o Tribunal estadual que não há, portanto, elementos suficientes que indiquem, de maneira objetiva, a incapacidade do sistema prisional em fornecer o suporte médico mínimo necessário à preservação da integridade física e mental do paciente (e-STJ fl. 635). Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 669/671). Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e associação correlata) (e-STJ fls. 11/12). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando ser possível superar o enunciado da Súmula n. 691 do STF, diante da informação de que o agravante teria sido diagnosticado com câncer colorretal. Acrescenta que o agravante possui predicados pessoais favoráveis e que não estariam presentes os requisitos ensejadores da manutenção da medida extrema. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante, ou, ainda, a prisão domiciliar (e-STJ fls. 676/683). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. O decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. No caso em análise, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta e necessidade da aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o agravante, supostamente, participaria de organização criminosa com estrutura profissionalizada, hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial (e-STJ fl. 634). 4. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada e devido à necessidade de cuidados do neto menor de idade sob sua guarda, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 7. Pontuou o Tribunal estadual que não há, portanto, elementos suficientes que indiquem, de maneira objetiva, a incapacidade do sistema prisional em fornecer o suporte médico mínimo necessário à preservação da integridade física e mental do paciente (e-STJ fl. 635). Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido. 8. Agravo regimental improvido.
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