Decisão · STJ

STJ AREsp 2729888

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM LÍCITA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados em fundos de investimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que as aplicações financeiras tiveram início em 2012, antes, portanto, da aposentadoria do agravante, e que não há nos autos prova de que os valores constritos sejam provenientes de seus proventos. Alterar tal entendimento é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DUCIOMAR GOMES DA COSTA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 436/438). Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria o óbice sumular. Reitera as teses do recurso especial, quais sejam, a violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a existência de dissídio jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos mantidos em fundos de investimento (fls. 442/456). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM LÍCITA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados em fundos de investimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que as aplicações financeiras tiveram início em 2012, antes, portanto, da aposentadoria do agravante, e que não há nos autos prova de que os valores constritos sejam provenientes de seus proventos. Alterar tal entendimento é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.
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