STJ AREsp 2794380
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MESMIDADE. SEM PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A decisão recorrida consignou expressamente os motivos pelos quais só conheceu parcialmente do recurso especial interposto, ou seja, somente em relação à tese da quebra da cadeia de custódia das provas produzidas pela colheita de dados em estação de radiobase (ERB). A irresignação do regimental, portanto, além de se limitar a reiterar tudo que já foi apresentado às instâncias precedentes, foi objeto de decisão própria nesta Corte Superior. 3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 5. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que a cadeia de custódia, foi devidamente preservada, sendo que apenas uma falha no acesso aos autos digitalizados, corrigida posteriormente, por si só, não trouxe nenhuma violação ou prejuízo ao princípio da mesmidade. 6. A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: RODOLFO VIEIRA SANTOS interpõe agravo regimental face de minha decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.512-2.517). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV e V, c/c artigo 29, ambos do CP; e art. 211, do CP c/c art. 2º, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial, acrescentando que: "Inegavelmente, não somente o tema quebra da cadeia de custódia foi tratado em sede de Recurso em Sentido Estrito, como também foi apreciado pelo Acórdão alvo do Recurso Especial." EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MESMIDADE. SEM PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A decisão recorrida consignou expressamente os motivos pelos quais só conheceu parcialmente do recurso especial interposto, ou seja, somente em relação à tese da quebra da cadeia de custódia das provas produzidas pela colheita de dados em estação de radiobase (ERB). A irresignação do regimental, portanto, além de se limitar a reiterar tudo que já foi apresentado às instâncias precedentes, foi objeto de decisão própria nesta Corte Superior. 3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 5. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que a cadeia de custódia, foi devidamente preservada, sendo que apenas uma falha no acesso aos autos digitalizados, corrigida posteriormente, por si só, não trouxe nenhuma violação ou prejuízo ao princípio da mesmidade. 6. A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.