STJ HC 1019702
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não há que se falar em ilegalidade no cálculo realizado na pena-base do paciente, eis que sua exasperação se deu de forma adequada e considerando-se o intervalo da pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (30-12= 18), mais o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, o que resultou no acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada ao tipo penal, resultando em uma pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão, conforme admitido por esta Corte de Justiça, haja vista que não existe um direito subjetivo do acusado à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativada, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO XAVIER DE ALMEIDA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que em razão de uma única circunstância, houve elevação de mais que um oitavo, em evidente violação ao princípio da proporcionalidade, pois a pena-base para o delito de homicídio qualificado inicia-se em 12 anos. Assim, 1/8 (um oitavo) de 12 (doze) anos são 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Dessa forma, ao invés de a pena-base ser de 14 anos e 3 meses deveria ser de 13 anos e 6 meses (ambas à e-STJ, fl. 98). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reduzido o incremento operado na primeira fase da dosimetria da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não há que se falar em ilegalidade no cálculo realizado na pena-base do paciente, eis que sua exasperação se deu de forma adequada e considerando-se o intervalo da pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (30-12= 18), mais o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, o que resultou no acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada ao tipo penal, resultando em uma pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão, conforme admitido por esta Corte de Justiça, haja vista que não existe um direito subjetivo do acusado à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativada, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.