Decisão · STJ

STJ RHC 222621

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. 2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem. 3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5057958-39.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave (prática de fato definido como crime doloso) e decretada regressão para o regime semiaberto. Apesar de sentença superveniente que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu o agravante dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal) e revogou sua prisão preventiva, o Juízo da execução indeferiu o restabelecimento do regime aberto, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado da referida ação penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando que a absolvição no processo de conhecimento afastaria os efeitos executórios da regressão fundada no mesmo fato e pleiteando o imediato retorno do agravante ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento em regime aberto com monitoramento eletrônico até o julgamento do agravo em execução. O Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59): HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO NOS AUTOS DO PEP. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE (PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO DECRETADA DE FORMA DEFINITIVA. PACIENTE QUE RESTOU ABSOLVIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE CULMINOU NO RECONHECIMENTO DA ALUDIDA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL E O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, reiterando a pretensão de retorno imediato ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento em regime aberto com ou sem monitoramento eletrônico até o julgamento do agravo em execução. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 89/93). Posteriormente, em embargos de declaração, foi sanada omissão quanto à supressão de instância, com julgamento de mérito para manter o acórdão coator, assentando que a absolvição pelo art. 386, VII, do CPP não vincula o juízo da execução e não afasta, por si, a falta grave (e-STJ fls. 109/113). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção da falta grave e da regressão de regime, porque o agravante foi absolvido no processo-crime que ensejou a anotação disciplinar. Argumenta que, embora reconheça-se a independência entre as esferas, não é possível manter incoerência decisória, reputando indevido considerar o mesmo fato "não provado" na esfera penal e "provado" na esfera administrativa quando a penalidade disciplinar se apoia exclusivamente naquele fato. Requer o processamento do agravo regimental para que, caso não haja retratação, seja julgado pelo colegiado para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. 2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem. 3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ). 4. Agravo regimental não provido.
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