STJ HC 1010618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA SILVA DORICE contra decisão do Presidente desta Corte Superior, HERMAN BENJAMIN, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução Penal, como condição à progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 52/80), sustenta o agravante a existência de flagrante ilegalidade na exigência do exame, por ausência de fundamentação idônea e diante do cumprimento regular da pena no regime semiaberto, sem qualquer falta disciplinar ou descumprimento de condições impostas. Alega que a determinação judicial ofende os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões, contrariando a Súmula Vinculante n. 26 do STF e a Súmula n. 439 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para reconhecer a desnecessidade do exame criminológico e determinar o prosseguimento da execução com a concessão da progressão de regime, ou, subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.