STJ HC 1030178
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não p ode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que se verificou, na espécie. 2. A prisão preventiva do agente, mantida na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 78 porções de cocaína (52,2 g) e 1 porção de maconha (7,1 g); da confissão de traficância e do histórico de processos anteriores vinculados à prática de crimes da mesma natureza. 3. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA COSTA SELFAS, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 88/101). No caso, o paciente estava preso preventivamente e foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 porções de cocaína, pesando 52,2 g, e 1 porção de maconha, de 7,1 g; ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva. Em suas razões recursais ((e-STJ fls. 109/114), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada com a revogação da prisão preventiva do agravante. Ressalta que a medida extrema foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, uma vez que baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que não houve indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não revela maior gravidade da conduta, vez que o paciente é primário e não possui antecedentes relevantes, e que as circunstâncias do caso não indicam risco de reiteração delitiva. Ressalta, ainda, que o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução não justifica a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não p ode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que se verificou, na espécie. 2. A prisão preventiva do agente, mantida na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 78 porções de cocaína (52,2 g) e 1 porção de maconha (7,1 g); da confissão de traficância e do histórico de processos anteriores vinculados à prática de crimes da mesma natureza. 3. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido.