Decisão · STJ

STJ HC 1018070

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integralmente compensada com agravantes de natureza objetiva, como a dissimulação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO TORRES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5069924-67.2023.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver (Ação Penal n. 0001199-45.2019.8.24.0035) à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 25 anos e 20 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação. Nesta instância superior, a defesa pleiteia, em suma, seja compensada integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da dissimulação, afirmando, em suma, que a Corte a quo reconheceu que a confissão ocorreu de forma qualificada, mas procedeu à compensação apenas parcial com a agravante da dissimulação, em que pese o art. 67 do Código Penal determinar categoricamente que: "no concurso de agravante e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência" (fl. 5). Não houve pedido de liminar (fl. 598). Prestadas as informações (fls. 605/794), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 798/806). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integralmente compensada com agravantes de natureza objetiva, como a dissimulação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. Ordem concedida.
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