Decisão · STJ

STJ AREsp 2545354

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. H OMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que se reunam provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravante, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. Registrou-se que o fato, em tese, foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo. Destacou-se a semelhança do veículo do denunciado com o envolvido nos fatos, com a constatação, inclusive, de recente conserto de avaria no local da colisão. Sublinhou-se que os tiros que vitimaram o ofendido partiram de munição igual às encontradas na residência do irmão do investigado. Registraram-se, ainda, depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do denunciado nos fatos sob apuração. 4. Constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela d espronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os novos argumentos expostos pelo agravante em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RUI FRANCISCO DAMAS JÚNIOR agrava da decisão de fls. 1.289-1.297, na qual neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a decisão de pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo homicídio de Francisco das Chagas Ribeiro da Silva, ocorrido em 05/03/2018 na comarca de Goianira/GO, supostamente decorrente de discussão de trânsito. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 413, caput e § 1º, do CPP, ao sustentar, em suma, a inexistência de elementos probatórios mínimos de autoria para lastrear a pronúncia, argumentando que: (i) nenhuma testemunha presenciou os fatos ou identificou o agravante como autor; (ii) a acusação baseou-se apenas na semelhança do veículo do agravante (caminhonete vermelha) com o utilizado pelo autor dos disparos; e (iii) laudo pericial de confronto de tintas, juntado aos autos em 05/08/2024, demonstraria que o veículo do agravante não foi o envolvido na colisão com o carro da vítima. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial por entender, em suma, que: (i) as instâncias ordinárias registraram provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; (ii) há elementos indicando que o fato foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo, como o agravante, que já foi agente prisional; (iii) foi constatado recente conserto de avaria no veículo do agravante, no mesmo local da colisão apurada; (iv) munições semelhantes às utilizadas no crime foram encontradas na residência do irmão do agravante; (v) existem depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do agravante nos fatos; e (vi) a revisão desses elementos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que não há indícios mínimos de autoria que justifiquem a pronúncia; que o laudo pericial de confronto de tintas excluiria definitivamente o veículo do agravante como aquele envolvido no crime; que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de ausência de demonstração dos indícios de autoria; e que o elemento fundamental para verificação da autoria seria justamente o laudo de confronto de tintas, que teria afastado qualquer vínculo entre o agravante e o crime. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. H OMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que se reunam provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravante, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. Registrou-se que o fato, em tese, foi praticado por pessoa experiente em manuseio de arma de fogo. Destacou-se a semelhança do veículo do denunciado com o envolvido nos fatos, com a constatação, inclusive, de recente conserto de avaria no local da colisão. Sublinhou-se que os tiros que vitimaram o ofendido partiram de munição igual às encontradas na residência do irmão do investigado. Registraram-se, ainda, depoimentos testemunhais que corroboram o envolvimento do denunciado nos fatos sob apuração. 4. Constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela d espronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os novos argumentos expostos pelo agravante em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido.
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