Decisão · STJ

STJ HC 1030517

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual. 3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular. 5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DALLAS DA SILVA GOMES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir ao agravante o direito de recorrer em liberdade, após ter sido condenado pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 102/109). Consta dos autos que o agravante respondia ao processo em liberdade e foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em 11/05/2019. Após a condenação, em 24/06/2025, foi determinada a execução provisória da pena, com a expedição de mandado de prisão. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 117/126), a defesa sustenta que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação concreta, com base exclusivamente na tese fixada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, a qual apenas autoriza, mas não impõe, a prisão. Alega ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e destaca que o agravante respondeu ao processo em liberdade por mais de seis anos, possui residência fixa, é primário, tem bons antecedentes e conduta ilibada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de garantir ao agravante o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual. 3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular. 5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.
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