STJ RMS 73098
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DE PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. APLICABILIDADE. SAÍDA DO DEFENSOR APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. LEI 14.752/2023. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para chancelar o cabimento da multa prevista no art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra para a prática de um único ato processual, inclusive quando advogados ou defensores públicos deixam a sessão plenária do Tribunal do Júri por discordarem da decisão proferida pelo magistrado. 2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa constitui decisão jurisdicional que deve ser objeto de irresignação da parte através dos recursos cabíveis, com a devida consignação em ata, de modo a permitir posterior controle jurisdicional da decisão. A via adequada para contestar o indeferimento não é o abandono do plenário pelo defensor, conduta que acarreta evidente prejuízo ao procedimento e compromete o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional. 3. No caso concreto, a retirada do Defensor Público da sessão do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade por alegado constrangimento aos jurados decorrente de fala ministerial, com formalização em ata de disponibilidade para participar de nova sessão, não afasta a caracterização do abandono processual no contexto específico do ato. 4. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso. A ausência de gravação audiovisual da sessão tampouco constitui óbice intransponível para posterior análise da legalidade dos atos praticados. 5. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a Lei n. 14.752/2023, que afastou a sanção pecuniária, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio do tempus regit actum), não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu. 6. Igualmente improcede a alegação de que, por ser o advogado sancionado integrante da Defensoria Pública, estaria imune à aplicação da multa processual. Isso porque a referida multa é igualmente aplicável aos Defensores Públicos, com a ressalva apenas de que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a Defensoria Pública, não sobre o Defensor, o que foi observado pela decisão impugnada. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava da decisão de fls. 137-144, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que não ocorreu efetivo abandono processual, mas apenas saída momentânea do defensor público do plenário do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade, com disponibilidade expressa para atuar em nova sessão de julgamento, o que não caracterizaria abandono definitivo do processo para fins de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. Na decisão monocrática, entendi que a jurisprudência do STJ reconhece como abandono processual a ausência injustificada mesmo para um único ato, sendo aplicável a multa do art. 265 do CPP na sua redação anterior à Lei 14.752/2023, com base no princípio tempus regit actum. No regimental, a Defensoria Pública sustenta que a retirada do defensor foi exercício legítimo da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Argumenta ainda que, mesmo se caracterizado o abandono, a sanção seria desproporcional diante da justificativa apresentada. Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de abandono processual no caso concreto, afastando a multa imposta ou, subsidiariamente, que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DE PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. APLICABILIDADE. SAÍDA DO DEFENSOR APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. LEI 14.752/2023. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para chancelar o cabimento da multa prevista no art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra para a prática de um único ato processual, inclusive quando advogados ou defensores públicos deixam a sessão plenária do Tribunal do Júri por discordarem da decisão proferida pelo magistrado. 2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa constitui decisão jurisdicional que deve ser objeto de irresignação da parte através dos recursos cabíveis, com a devida consignação em ata, de modo a permitir posterior controle jurisdicional da decisão. A via adequada para contestar o indeferimento não é o abandono do plenário pelo defensor, conduta que acarreta evidente prejuízo ao procedimento e compromete o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional. 3. No caso concreto, a retirada do Defensor Público da sessão do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade por alegado constrangimento aos jurados decorrente de fala ministerial, com formalização em ata de disponibilidade para participar de nova sessão, não afasta a caracterização do abandono processual no contexto específico do ato. 4. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso. A ausência de gravação audiovisual da sessão tampouco constitui óbice intransponível para posterior análise da legalidade dos atos praticados. 5. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a Lei n. 14.752/2023, que afastou a sanção pecuniária, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio do tempus regit actum), não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu. 6. Igualmente improcede a alegação de que, por ser o advogado sancionado integrante da Defensoria Pública, estaria imune à aplicação da multa processual. Isso porque a referida multa é igualmente aplicável aos Defensores Públicos, com a ressalva apenas de que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a Defensoria Pública, não sobre o Defensor, o que foi observado pela decisão impugnada. 7 . Agravo regimental não provido.