Decisão · STJ

STJ HC 1019841

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CULPABILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. À luz do Tema repetitivo 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, sustentar a condenação; contudo, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e congruentes produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos das vítimas e policiais, rastreamento de celular, recuperação de bens, apreensão de arma e confissão informal. 3. A tese defensiva de participação de menor importância foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a contribuição efetiva do agravante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente ao permanecer no veículo utilizado na fuga, aguardando os comparsas com os bens subtraídos. A revisão dessa conclusão exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade acima da média, diante da premeditação e da violência empregada na execução do crime, não havendo ilegalidade na dosimetria. 5. A imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja tecnicamente primário, mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta aos verbetes 440/STJ e 719/STF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIERRI ODAIR DOMINGOS GARCIA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501311-31.2024.8.26.0318). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (e-STJ fl. 546). Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E V, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINAR DE NULIDADE Rejeitada. Não há indicação nos autos quanto a eventual constrangimento em fase de inquérito. Inquérito policial é mera peça informativa e eventuais vícios nele produzidos não contaminam a ação penal, sobretudo na hipótese dos autos. Outrossim, nenhuma mácula procedimental na ação penal, notadamente na espécie em que ausente prejuízo à defesa técnica do acusado. ALEGADA DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Inocorrência. Procedimento que constitui mera recomendação legal. Viabilidade do reconhecimento na fase policial quando ratificado em juízo e aliado a outros elementos de prova coligidos nos autos. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. ABSOLVIÇÃO (Andriel e Thierri) Inadmissibilidade. Autoria e materialidade demonstradas pelo forte conjunto probatório. Não é viável a absolvição dos agentes quando o conjunto probatório evidencia a efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (Thierri) Impossibilidade. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorreram para o crime incidem nas penas a ele cominadas, pois é tido como coautor todo o agente que desempenha tarefa necessária ao êxito global da infração. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do apelante, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando a participação de menor importância. DECOTE DAS MAJORANTES ATINENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE - A prova oral coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, o liame subjetivo necessário para caracterizar a hipótese de concurso de pessoas. De outro lado, não é feita qualquer menção na lei ao lapso temporal necessário de restrição da liberdade das vítimas, bastando, para fins de subsunção ao tipo circunstanciado, a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito de roubo, tal como configurada na espécie. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL Em havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se pode arbitrar a pena-base no mínimo legal, sendo imperiosa a majoração desta em observância aos critérios legais. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) A existência das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento sucessivo da pena de 1/2 (metade) mais 2/3 (dois terços), consoante o enunciado da súmula nº 443 do STJ, exigindo-se fundamentação concreta e específica a demonstrar a necessidade da exasperação. Hipótese dos autos que se adéqua à causa que mais aumenta. Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - Face ao quantum de pena estabelecido, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado estabelecido na sentença recorrida para o delito de roubo majorado, e o semiaberto, para o delito de resistência, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "c", e § 3º, do Código Penal. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar e pleitos de nulidade do reconhecimento e absolvição; subsidiariamente, redimensionamento da pena e abrandamento do regime (e-STJ fls. 548). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 249/250, referida em e-STJ fl. 548). A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que considerou inadequado o uso do writ como sucedâneo de recurso, examinando, de ofício, a alegação de constrangimento ilegal e concluindo pela suficiência de um conjunto probatório autônomo e harmônico para sustentar a condenação, bem como pela improcedência das teses defensivas sobre nulidade do reconhecimento e participação de menor importância. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade originária do reconhecimento pessoal, com violação às teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258/STJ, afirmando que houve descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e que o reconhecimento policial seria inválido e contaminador das demais provas; (ii) omissão na decisão agravada quanto à análise da prova concreta da nulidade, notadamente a confissão, em juízo, da autoridade policial sobre a geração automática do auto de reconhecimento e a ausência de observância ao art. 226 do CPP; (iii) inexistência de "conjunto probatório autônomo", porquanto todas as provas estariam contaminadas pelo ato de reconhecimento irregular, além de fragilidade do reconhecimento judicial, com destaque ao não reconhecimento pela vítima MARCEL e contradições do depoimento da vítima ÍCARO; (iv) erro de fato no acórdão do Tribunal a quo, que teria considerado suposto confronto armado desmentido por laudo pericial e depoimento policial; (v) ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base por "culpabilidade anormal" sem fundamentação idônea e desconsideração de circunstâncias judiciais favoráveis; e (vi) violação às Súmulas 440/STJ e 719/STF na fixação do regime prisional, bem como bis in idem pelo uso das mesmas circunstâncias para majorar a pena e agravar o regime (e-STJ fls. 572-579). No tocante ao pedido, requer a reconsideração para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem para absolver o agravante; subsidiariamente, levar o agravo a julgamento colegiado para concessão da ordem, com: (i) absolvição; (ii) recondução da pena-base ao mínimo legal; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF. Registra, ainda, a imprescindibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo (e-STJ fls. 579-580). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CULPABILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. À luz do Tema repetitivo 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, sustentar a condenação; contudo, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e congruentes produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos das vítimas e policiais, rastreamento de celular, recuperação de bens, apreensão de arma e confissão informal. 3. A tese defensiva de participação de menor importância foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a contribuição efetiva do agravante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente ao permanecer no veículo utilizado na fuga, aguardando os comparsas com os bens subtraídos. A revisão dessa conclusão exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade acima da média, diante da premeditação e da violência empregada na execução do crime, não havendo ilegalidade na dosimetria. 5. A imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja tecnicamente primário, mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta aos verbetes 440/STJ e 719/STF. 6. Agravo regimental não provido.
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