STJ REsp 1648159
PROCESSUALADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE VALOR VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Este Superior Tribunal já asseverou, com base em lição doutrinária, que, " c onforme leciona Richard A. Posner, o Poder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário" (AgInt no AgInt na SLS n. 2.240/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 20/6/2017). 2. Tira-se, da leitura do acórdão recorrido, a inexistência de traço de ilegalidade na elaboração do cálculo do Índice de Reajuste Tarifário - IRT, a revelar que a Corte de origem, ao alterar a fórmula desse mesmo cálculo, incursionou, indevidamente, no legítimo espaço de discricionariedade do agente regulador (Aneel). 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consignou que " e sta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especial izado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019)" (RE n. 1.059.819, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-084, divulg 2/5/2022, public 3/5/2022). 4. Recurso especial da Aneel provido e apelo nobre da Abradee julgado prejudicado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recursos especiais manejados pela Associação Brasileira Distribuidora de Energia Elétrica - Abradee e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Aneel, objetivando que a agência reguladora ré, ao efetuar o cálculo do Índice de Reajuste Tarifário - IRT, inclua as receitas que as concessionárias/distribuidoras obtêm com a venda de excedentes de energia no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAEE, a fim de que seja observado o princípio da modicidade da tarifa. Posteriormente, a Abradee foi admitida no feito na condição de assistente litisconsorcial. Em seguida, a pretensão inicial foi julgada procedente pelo Magistrado de piso, nos seguintes termos (fls. 624/625): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, condenar a ré em obrigação de fazer, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$1.000,00( mil reais), determinando: