Decisão · STJ

STJ HC 1029287

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que o agravado foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do corréu e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravado à pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 184 dias-multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 17/18): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DE REINALDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU REINALDO RIBEIRO NUNES POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEUWEVERTON OLIVEIRA LOPES, COM BASE NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA DEFESA DE REINALDO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO; (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. 2. NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) CONDENAÇÃO DE WEVERTON POR TRÁFICO DE DROGAS; (II) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE REINALDO, COM MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉUS QUE TRAZIAM CONSIGO 15 PORÇÕES DE CRACK, COM WEVERTON E 07 PORÇÕES DE CRACK, COM REINALDO. 2. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO É DESCABIDA. 3. A CONDENAÇÃO DE WEVERTON É JUSTIFICADA PELA PROVA DOS AUTOS, QUE DEMONSTRA SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS. 4. O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PELA VETORIAL "NATUREZA" DA DROGA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADOTADO O PARÂMETRO DE 1/6. PRECEDENTES DO STJ. REGIME FECHADO. INVIÁVEL A INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. 5. CORRÉU WEVERTON: PRIVILEGIADORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA, SENDO POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 61, INC. I; CPP, ART. 386, INC. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 737.535/RJ, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, J. 04.03.2024; TJRS, APELAÇÃO CRIMINAL, Nº 50580483820198210001, REL. THIAGO TRISTAO LIMA, J. 21.11.2024. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. No habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria prova judicializada do crime de tráfico em relação ao agravado, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que indicassem a destinação comercial das substâncias (e-STJ fl. 10). Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo próprio. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. O habeas corpus foi concedido de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público alega que "a questão acolhida na impetração não caracteriza flagrante ilegalidade que autorize o descumprimento da arquitetura processual estabelecida pela Constituição Federal em matéria de habeas corpus e competência dos tribunais pátrios" (e-STJ fl. 254). Argumenta que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. Além disso, aponta a "inexistência de qualquer indicativo de que a abordagem possa ter decorrido de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, etiquetamento penal ou direito penal do autor, tratando-se de legítimo exercício das funções de preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, de modo que a situação telada se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 258/259). Requer, assim, o acolhimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado. 4. Agravo regimental desprovido.
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