STJ HC 1029287
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que o agravado foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do corréu e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravado à pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 184 dias-multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 17/18): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DE REINALDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU REINALDO RIBEIRO NUNES POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEUWEVERTON OLIVEIRA LOPES, COM BASE NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA DEFESA DE REINALDO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO; (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. 2. NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) CONDENAÇÃO DE WEVERTON POR TRÁFICO DE DROGAS; (II) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE REINALDO, COM MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉUS QUE TRAZIAM CONSIGO 15 PORÇÕES DE CRACK, COM WEVERTON E 07 PORÇÕES DE CRACK, COM REINALDO. 2. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO É DESCABIDA. 3. A CONDENAÇÃO DE WEVERTON É JUSTIFICADA PELA PROVA DOS AUTOS, QUE DEMONSTRA SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS. 4. O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PELA VETORIAL "NATUREZA" DA DROGA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADOTADO O PARÂMETRO DE 1/6. PRECEDENTES DO STJ. REGIME FECHADO. INVIÁVEL A INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. 5. CORRÉU WEVERTON: PRIVILEGIADORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA, SENDO POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 61, INC. I; CPP, ART. 386, INC. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 737.535/RJ, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, J. 04.03.2024; TJRS, APELAÇÃO CRIMINAL, Nº 50580483820198210001, REL. THIAGO TRISTAO LIMA, J. 21.11.2024. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. No habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria prova judicializada do crime de tráfico em relação ao agravado, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que indicassem a destinação comercial das substâncias (e-STJ fl. 10). Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo próprio. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. O habeas corpus foi concedido de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público alega que "a questão acolhida na impetração não caracteriza flagrante ilegalidade que autorize o descumprimento da arquitetura processual estabelecida pela Constituição Federal em matéria de habeas corpus e competência dos tribunais pátrios" (e-STJ fl. 254). Argumenta que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. Além disso, aponta a "inexistência de qualquer indicativo de que a abordagem possa ter decorrido de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, etiquetamento penal ou direito penal do autor, tratando-se de legítimo exercício das funções de preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, de modo que a situação telada se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 258/259). Requer, assim, o acolhimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado. 4. Agravo regimental desprovido.