Decisão · STJ

STJ AREsp 2732442

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal. 2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade. 3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA GOMES DE OLIVEIRA e JAISON HENRIQUE SALOMAO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 468/470). Sustenta a parte agravante (fls. 476/482), nas razões do regimental, que a decisão monocrática equivocadamente aplicou a Súmula 7/STJ, visto que a questão envolveria apenas revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. Argumenta que não se busca o simples reexame das provas, mas, sim, a preservação da validade da norma federal, especificamente o art. 157 do CPP. Alega que a discussão sobre a contaminação das provas é eminentemente jurídica e não demanda incursão aprofundada no acervo fático. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal. 2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade. 3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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