Decisão · STJ

STJ HC 1033041

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha, arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em curto espaço de tempo. 2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção da prisão durante toda a instrução processual, ausente alteração fática superveniente, impede que, após a condenação, seja concedida liberdade para apelar, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME BRANDÃO DA SILVA, condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 297/304). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 309/318), agravante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, por (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia (gravidade abstrata do delito e garantia da ordem pública). Ressalta que o (ii) simples fato de ter permanecido preso durante a instrução não autoriza a negativa do apelo em liberdade. Invoca (iii) violação aos artigos. 312 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal e (iv) precedentes que reconhecem ser possível o réu recorrer em liberdade quando ausentes fundamentos específicos para a prisão cautelar, ainda que tenha permanecido preso no curso do processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha, arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em curto espaço de tempo. 2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção da prisão durante toda a instrução processual, ausente alteração fática superveniente, impede que, após a condenação, seja concedida liberdade para apelar, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido.
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