STJ AREsp 3006371
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 126, 83 e 7 do STJ, sendo que esta última foi aplicada tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. O agravante apenas refutou a incidência do óbice sumular em relação à aplicabilidade da minorante, permanecendo silente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não rebatendo, assim, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EVERTON GRILLI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do agravo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 126, 83 e 7 do STJ, sendo que esta última foi aplicada tanto em relação à aplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quanto em relação à tese de violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares. O agravante apenas refutou a incidência do óbice sumular em relação à aplicabilidade da minorante, permanecendo silente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não rebatendo, assim, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.