Decisão · STJ

STJ HC 1027125

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE SUBMETIDO ÀS REGRAS DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA A PEDIDO DA DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Gabriel Aparecido de Oliveira Souza ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls. 38/39, assim ementada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. A defesa argumenta que a decisão recorrida destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, salvo em situações excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. Para embasar sua tese, cita precedentes do STF, como os Habeas Corpus n. 221.570 AgR, n. 217.217 AgR e n. 205.179 AgR, que reforçam a necessidade de proporcionalidade e excepcionalidade na manutenção da prisão preventiva em tais casos. Sustenta que, no caso em análise, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e teve a pena fixada no regime semiaberto. Argumenta que o Juízo de origem, ao negar o direito de recorrer em liberdade, não apresentou fundamentos concretos que demonstrassem a indispensabilidade da prisão preventiva ou a insuficiência de medidas cautelares diversas. Pelo contrário, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena evidencia a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. O agravante também destaca que a legislação processual penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar o periculum libertatis no caso concreto. Afirma que a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, configurando uma antecipação do cumprimento da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão de habeas corpus de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba, Minas Gerais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE SUBMETIDO ÀS REGRAS DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA A PEDIDO DA DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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