Decisão · STJ

STJ AREsp 3008539

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME SANTOS RAEDER interpõe agravo regimental contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado a 01 mês e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º e art. 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva. A defesa, no agravo, alega que "em momento algum o agravante pretendeu o simples reexame de provas e tampouco o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no entanto, equivoca-se a decisão ora agravada, uma vez que não incide no caso concreto as Súmulas 7 e 182 do STJ." (fl. 258). Pleiteia, assim, o provimento do agravo para o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 272-276). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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