Decisão · STJ

STJ AREsp 2868765

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MOISÉS DE OLIVEIRA DA CRUZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 916-921): Ora, o Recorrente facilmente consegue comprovar que impugnou detalhadamente todos os fundamentos da decisão que negou o seguimento ao Recurso Especial, sobretudo em relação à suposta violação à Súmula 7/STJ (pg.16 a 19), enfatizando os dois momentos de aplicação, tanto no que diz respeito a questão do ANPP, quanto a ausência de enfrentamento de tese (ausência de dolo) que também provocou omissão ao feito (certo que "autoria" nem é discussão do Recurso Especial. Logo, a controvérsia sobre dolo e autoria não foi ignorada no Agravo em Recurso Especial, tampouco dentro do parâmetro de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Pelo contrário, a peça recursal impugnou frontalmente a fundamentação do acórdão no ponto que se diz omisso. Portanto, a discussão não requer o revolvimento de provas, mas a apreciação da (in)consistência e (in)completude da (ausência de) fundamentação adotada para imputar dolo ao Recorrente, ponto reiterado no Agravo em Recurso Especial. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 934): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RECUSADO PELO MPF. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 182/STJ. - Incorreta invocação da Súmula n. 182/STJ pela decisão agravada. Conhecimento do agravo em recurso especial. - O agravante não se insurgiu, especificamente, contra a não aplicação do art. 28-A, §14 do CPP em seu recurso de apelação. Não tendo sido ventilado o tema em sede de apelação, não pode ser suprido em embargos de declaração. - ANPP não proposto porque o agravante ostentava registros criminais por fatos semelhantes e por outros crimes, inclusive com trânsito em julgado, o que esbarraria na vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. - O acórdão recorrido apreciou os elementos produzidos na fase inquisitorial e as provas coletadas em juízo, para apontar a autoria do crime ao agravante e a comprovação do dolo pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não estando o tribunal obrigado a rebater todas as alegações defensivas. Pelo provimento do agravo regimental, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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