Decisão · STJ

STJ HC 1031139

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 . Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática do art. 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (artigo 69 Código Penal). A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No presente mandamus, o impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação de regime prisional inicialmente fechado, a despeito do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e nos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ao final, liminarmente e no mérito, requereu a concessão da ordem para que seja fixado o regime prisional inicial semiaberto. Neste agravo regimental, reitera os fundamentos anteriormente apresentados e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento deste recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 . Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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