Decisão · STJ

STJ HC 1011519

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRE SSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem f undamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO RAMOS CALHAO DE OLIVEIRA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 597/598): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.825.359/DF, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame. 2. Os mesmos óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito da pretensão no recurso especial alcançam esse instrumento, na medida em que não é possível conhecer do writ quando a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, e, da mesma forma, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. Nesse aspecto, a exigência de que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária decorre do princípio da não supressão de instância, ainda que em habeas corpus não se exija o prequestionamento formal e explícito típico do recurso especial. Não cabe a esta Corte conhecer de matérias não debatidas ou decididas nas instâncias antecedentes porquanto "A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 4. De todo modo, não constato flagrante ilegalidade na conclusão adotada pela instância ordinária porquanto apesar de reconhecer que o acusado não teria agido com dolo, entendeu que "ao ter comprovadamente segurado o braço da vítima com força significativa, o acusado agiu com imprudência, com culpa, pois deixara de observar o dever de cuidado ao qual deveria, e sua conduta ensejou resultado lesivo, ainda que não previsto, poderia ser previsível". Desse modo, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, o contexto narrado não traduziu o uso moderado dos meios para repelir injusta agressão, necessário para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 5. Ademais, a análise da configuração da legítima defesa exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas para avaliar a intenção do paciente, a necessidade e a moderação da conduta, providência vedada em sede de habeas corpus. Nesse aspecto, "O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado impugnado porquanto teria deixado de enfrentar os argumentos defensivos que evidenciariam a inexistência de supressão de instância pois "a discussão quanto ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude foi inaugurada a partir da fundamentação empregada no ato coator pelo e. TJDFT" (e-STJ fl. 616); desconsiderado trechos no julgamento da apelação criminal que demonstrariam o exercício da legítima defesa do paciente; e que "o presente caso não demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para se concluir pela moderação da conduta, posto que o próprio Órgão coator descreveu o resultado da lesão - equimose arroxeada, medindo 1,0 cm de diâmetro, localizada na face posterior do terço médio do braço direito -, conforme já demonstrado" (e-STJ fls. 619/620). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRE SSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem f undamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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