Decisão · STJ

STJ AREsp 2985233

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública, independentemente da origem lícita dos bens. 2. A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles oriundos do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A alegação de excesso na constrição patrimonial foi afastada, considerando que o valor dos bens bloqueados não se mostra desproporcional em relação aos danos estimados ao erário, que incluem ressarcimento de prejuízos, multas e custas processuais. 4. A análise de provas para afastar os indícios de autoria e a estimativa de danos é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava da decisão de fls. 2.117-2.122, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive o sequestro de bens determinado pelas instâncias ordinárias. A defesa reitera o pleito de revogação da medida constritiva, ao argumento de que não há indícios concretos e específicos que possam vincular o réu ao risco de dissipação do patrimônio. Afirma que os bens foram adquiridos de forma lícita e anterior à prática delitiva. Defende a ocorrência de excesso na constrição patrimonial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública, independentemente da origem lícita dos bens. 2. A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles oriundos do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A alegação de excesso na constrição patrimonial foi afastada, considerando que o valor dos bens bloqueados não se mostra desproporcional em relação aos danos estimados ao erário, que incluem ressarcimento de prejuízos, multas e custas processuais. 4. A análise de provas para afastar os indícios de autoria e a estimativa de danos é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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