Decisão · STJ

STJ AREsp 3024540

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. É indispensável que o agravante demonstre, de modo efetivo e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados na origem, não bastando alegações genéricas sobre revaloração de provas ou dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS GUSTAVO MARTINI contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. No presente agravo, o agravante sustenta, em suma: (i) que houve impugnação específica, afirmando que as teses do AREsp não demandam revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), mas apenas correta interpretação jurídica dos fatos incontroversos, configurando impugnação concreta e dirigida ao fundamento da inadmissão; (ii) que, pelo princípio da dialeticidade, as razões recursais enfrentaram diretamente os óbices levantados, sendo inadequada a aplicação da Súmula 182/STJ; e (iii) que o não conhecimento do recurso, sem exame do mérito, viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição (e-STJ fls. 2/3). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, em consequência, conhecer e processar o agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso a julgamento pela Turma, na forma regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. É indispensável que o agravante demonstre, de modo efetivo e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados na origem, não bastando alegações genéricas sobre revaloração de provas ou dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →