Decisão · STJ

STJ HC 1015758

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENAN FERNANDO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão em que se conheceu do agravo regimental por ele interposto e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento. Eis a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE SOLTURA EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação do fundamento referente à supressão de instância, não se pode conhecer do agravo regimental acerca do pleito de detração da pena, aplicando-se ao caso o teor da Súmula n. 182/STJ. 2. Quanto ao pleito de colocação do paciente em liberdade em virtude da superlotação do presídio em que se encontra, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem fundamentou que não houve a demonstração de efetivo prejuízo à saúde do apenado. Alterar a conclusão alcançada pela Corte local demandaria o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 3. "A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no HC n. 938.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nos presentes embargos, a defesa alega, em síntese, que, "nas razões de Agravo Regimental foi enfrentada a tese de supressão de instância ao arguir a necessidade de aplicação da Lei 14.836/2024, por se tratar de questão de ordem em que é permitido a qualquer Juiz ou Tribunal conceder a ordem de ofício" (e-STJ fl. 220). Acrescenta que, "na mesma esteira, incorreu em omissão ao deixar de apreciar se tratar de paciente preso além do tempo, na medida em que a pena aplicada ao embargante foi de 02 anos e 06 meses, em regime aberto, sem recurso, transitou em julgado no dia 26 de março de 2021, mas somente neste corrente ano veio o ato coator de regressão de regime" (e-STJ fl. 92). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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