STJ HC 1019693
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIR LOPES DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 10/13). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17): "TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS CP). RÉU CONDENADO À PENA DE NOVE (09) ANOS E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVA NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO ADEQUADO E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA. REVISÃO IMPROCEDENTE." No presente writ (e-STJ fls. 2-9), a defesa insurgiu-se contra a dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base foi fixada de forma desproporcional na primeira fase, em razão do reconhecimento de dois vetores desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), sem observância ao critério de 1/8 por circunstância judicial. Requereu, assim, a concessão de liminar e, ao final, o redimensionamento da dosimetria da pena com a redução da fração de aumento da pena-base, para adequá-la ao critério proporcional indicado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls, 20/21) e as informações foram prestadas (e-STJ fls, 24/45). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 37/47), em parecer que recebeu a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Código Penal não estabelece a fração a ser adotada na primeira fase da dosimetria penal para cada circunstância judicial desfavorável. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pena-base estabelecida em conformidade com a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Pelo não conhecimento do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera literalmente os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; e) em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.