STJ HC 1014620
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, " .. não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LAYSA MIRELLE FONTES MACHADO contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que foi negado provimento ao agravo regimental e que foi assim ementado (e-STJ fls. 163/164): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não habeas corpus apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a condenação da agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do que pretende a habeas corpus desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a writ parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 4. No caso vertente, o fato de a Defensoria Pública não ter consultado " a paciente sobre eventual interposição de Recurso Especial, mesmo diante " (e-STJ fl. 3), não permite a de manifesta gravidade da condenação imposta esta Corte imiscuir-se nas razões pelas quais a anterior defesa não se desincumbira, a tempo e modo, de tal expediente defensivo. 5. "A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência /deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 6. Agravo regimental desprovido. Alega a defesa a existência de omissão no aresto embargado, ao argumento, basicamente, de que não houve o enfrentamentos dos seguintes pontos (e-STJ fls. 177/178): 1. A prevalência da vontade do réu em recorrer - ficou demonstrado nos autos que a paciente, ao tomar ciência do acórdão condenatório por advogado particular, manifestou clara e imediata intenção de recorrer. A omissão da Defensoria Pública, ao simplesmente lançar "ciente" e deixar transitar em julgado condenação gravíssima, retirou-lhe essa oportunidade. A defesa invocou precedentes desta própria Corte (HC 836.855-MT, HC 953.443-STJ), nos quais se reconheceu a nulidade quando há conflito entre a vontade do réu e a omissão da defesa. O acórdão embargado não apreciou essa questão. 2. Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) - a paciente foi privada de acessar os Tribunais Superiores não por escolha própria, mas por omissão técnica de quem tinha o dever de consultá-la. O acórdão embargado não analisou esse aspecto constitucional, essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Prejuízo concreto demonstrado - a decisão embargada aplicou a Súmula 523/STF de forma abstrata, sem analisar que, no caso concreto, o prejuízo foi efetivo: a perda da chance de interpor recurso especial sobre teses jurídicas viáveis (dosimetria, regime inicial, qualificadoras). Não houve mera discordância de estratégia, mas supressão completa de um grau de jurisdição. Diante disso, requer, ao final (e-STJ fl. 179): a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas; b) O reconhecimento expresso da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, com a consequente atribuição de efeito infringente, a fim de declarar nulo o trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal em favor da paciente, determinando a sua soltura, como se encontrava até transitar a decisão; c) Subsidiariamente, que sejam sanadas as omissões apenas para fins de prequestionamento constitucional, viabilizando o acesso às instâncias superiores. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, " .. não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.