STJ HC 1028542
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido. 2. Neste caso, as alegações defensivas já foram previamente submetidas a esta Corte, por meio do HC n. 1.012.837/PE, também indeferido liminarmente, considerando que os temas não foram examinados pela Corte estadual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Revisão Criminal n. 0049341-73.2024.8.17.9000. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, em razão dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, reitera os argumentos previamente expostos, reiterando que a nulidade arguida é absoluta e ofende diretamente garantias constitucionais e princípios de ordem pública que não se convalidam nem precluem. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido. 2. Neste caso, as alegações defensivas já foram previamente submetidas a esta Corte, por meio do HC n. 1.012.837/PE, também indeferido liminarmente, considerando que os temas não foram examinados pela Corte estadual. 3. Agravo regimental não provido.