Decisão · STJ

STJ HC 1033877

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO. CARGA EXPRESSIVA DE SOJA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em furto de expressiva carga de soja - 37.620 kg - e sua adulteração, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agravante demonstram risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade dos delitos. 5. Alegações de inocência e de desproporcionalidade da custódia não comportam exame na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 89/95), o agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, afirmando que a gravidade dos delitos, em tese praticados, não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Aduz que a reincidência não impede, de forma automática, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além de que suas condições pessoais favoráveis foram ignoradas. Argumenta que houve afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, reiterando a necessidade de reapreciação colegiada da matéria. Requer o provimento do agravo e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO. CARGA EXPRESSIVA DE SOJA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em furto de expressiva carga de soja - 37.620 kg - e sua adulteração, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agravante demonstram risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade dos delitos. 5. Alegações de inocência e de desproporcionalidade da custódia não comportam exame na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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