Decisão · STJ

STJ AREsp 2890693

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva. 3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 854-858, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a incidência do art. 71 do Código Penal. O recorrente reitera o pleito de afastamento da continuidade delitiva a fim de que seja reconhecido o concurso material entre os crimes de corrupção passiva ante a existência de habitualidade delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva. 3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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