Decisão · STJ

STJ AREsp 2145917

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-06-08publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO JOHNATAN MACHADO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 861/863). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando que impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que a análise das questões suscitadas no recurso especial não demanda reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (fls. 868/880). Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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