STJ AREsp 2898056
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CADEIA HIERARQUIZADA DE CONTRATAÇÕES. COMPLEXA REDE DE INTERMEDIAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que, "quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 4. No caso concreto, há situação peculiar, caracterizada pelo suposto envolvimento de sete pessoas na prática de um homicídio, cuja participação se estruturou, em tese, de forma escalonada e hierarquizada. Há indícios de que a dinâmica criminosa teve início com a mandante - ora agravante -, que estabeleceu contato com um primeiro intermediário responsável por localizar o executor do delito. Esse intermediário haveria assumido o papel de articulador na cadeia delitiva, de modo que procedeu à subcontratação de terceiros. Os subsequentes contratados, em tese, também adotaram o mesmo modus operandi e promoveram sucessivas subcontratações até que se chegasse aos executores. Tal configuração evidencia uma complexa rede de intermediações, na qual cada participante haveria desempenhado função específica na arquitetura do crime, o que criou múltiplas camadas de distanciamento entre a suposta idealizadora do delito e seus executores materiais. 5. As provas da autoria mencionadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para manter a pronúncia da ré. O Tribunal de origem apontou vários depoimentos para elucidar como se deu a prática criminosa. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração cautelosa dos depoimentos dos supostos participantes da empreitada criminosa. Estes se delataram de maneira escalonada, de modo que a prova oral do colaborador premiado tem especial importância e, somada às demais provas, justifica, ao menos nesta etapa do processo, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VERA LÚCIA DA LUZ agrava da decisão de fls. 313-323, em que reconsiderei a decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. A agravante reitera parte dos argumentos do REsp. Sustenta, em síntese, que "não se pode afirmar que há indícios suficientes a indicar que a agravante tivesse a intenção de matar a vítima (agindo como mandante e financiadora do crime), para se considerar correta eventual decisão de levá-la a julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 330). Alega que "não subsistem dúvidas de que a agravante jamais planejou, financiou ou colaborou na consumação do homicídio, mesmo porque responsabilizá-la por aquilo que não tem o menor controle demonstra se tratar de atitude descabível e desproporcional, sem qualquer paridade com os fatos ventilados nos autos" (fl. 332). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CADEIA HIERARQUIZADA DE CONTRATAÇÕES. COMPLEXA REDE DE INTERMEDIAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que, "quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 4. No caso concreto, há situação peculiar, caracterizada pelo suposto envolvimento de sete pessoas na prática de um homicídio, cuja participação se estruturou, em tese, de forma escalonada e hierarquizada. Há indícios de que a dinâmica criminosa teve início com a mandante - ora agravante -, que estabeleceu contato com um primeiro intermediário responsável por localizar o executor do delito. Esse intermediário haveria assumido o papel de articulador na cadeia delitiva, de modo que procedeu à subcontratação de terceiros. Os subsequentes contratados, em tese, também adotaram o mesmo modus operandi e promoveram sucessivas subcontratações até que se chegasse aos executores. Tal configuração evidencia uma complexa rede de intermediações, na qual cada participante haveria desempenhado função específica na arquitetura do crime, o que criou múltiplas camadas de distanciamento entre a suposta idealizadora do delito e seus executores materiais. 5. As provas da autoria mencionadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para manter a pronúncia da ré. O Tribunal de origem apontou vários depoimentos para elucidar como se deu a prática criminosa. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração cautelosa dos depoimentos dos supostos participantes da empreitada criminosa. Estes se delataram de maneira escalonada, de modo que a prova oral do colaborador premiado tem especial importância e, somada às demais provas, justifica, ao menos nesta etapa do processo, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido.