Decisão · STJ

STJ RHC 138657

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-11-25publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RE CURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. O habeas corpus, do qual advém o presente recurso ordinário, foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que se trata de writ substitutivo de revisão criminal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEX SANDRO PIECKHARDT interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 160-163, em que neguei provimento ao seu recurso ordinário. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 29 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, 159, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal. Nas razões recursais, a defesa aduz que o cabimento de revisão criminal não inviabiliza a impetração de habeas corpus para questionar a existência de ilegalidade manifesta. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RE CURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. O habeas corpus, do qual advém o presente recurso ordinário, foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que se trata de writ substitutivo de revisão criminal. 3. Agravo regimental não provido.
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