Decisão · STJ

STJ AREsp 2959366

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do ECA) e teve extinta a punibilidade pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) em razão da prescrição. 3. A Corte de origem reduziu a pena imposta ao recorrente e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar e da negativa de suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, sem especificação no mandado judicial, configura violação de domicílio; e b) saber se a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, fundamentada na conduta social do acusado, é válida. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão domiciliar foi realizada com base em mandado judicial expedido para o endereço principal, sendo constatado durante a diligência que o sinal de internet era compartilhado com o imóvel situado nos fundos, onde foram encontrados os materiais ilícitos. A natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil autoriza o ingresso no imóvel em estado de flagrância. 6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação de forma fundamentada. No caso, a negativa foi devidamente motivada, considerando a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto. 7. O controle de mérito da decisão do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela Súmula n. 696 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, durante diligência autorizada por mandado judicial, é válida quando constatada a natureza permanente do crime e fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua decisão de oferecimento ou negativa. 3. O controle de mérito da negativa de suspensão condicional do processo cabe ao órgão superior do Ministério Público, e não ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303; ECA, art. 241-B; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/7/ 2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Súmula n. 696. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de JULIO CEZAR MENEZES MOTTA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CEZAR MENEZES MOTTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5025004-36.2021.8.21.0008). Depreende-se do feito que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 650/651). Em sentença, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime do ECA, com substituição por duas penas restritivas de direitos; e, pelo crime de posse de drogas, foi declarada extinta sua punibilidade em razão da prescrição (e-STJ fls. 658/659). A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir as penas impostas ao acusado a 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa (e-STJ fls. 826/827). Daí o recurso especial, no qual alegou a defesa: a) Nulidade absoluta da ação penal por negativa de vigência aos arts. 157, 243, inciso I, e 564, inciso IV, todos do CPP, em razão da ilicitude da prova derivada de violação ao domicílio. b) Nulidade da sentença e do acórdão por negarem vigência aos arts. 28 do CPP e 89 da Lei n. 9.099/1995, em virtude da negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo MP, amparada em argumento vinculado a delito atingido pela prescrição da pretensão punitiva. c) Negativa de vigência ao art. 28-A, § 14, do CPP, pela ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de expresso pedido de remessa ao MP para manifestação quanto à proposta de ANPP. Requereu, ao final, a anulação do feito desde a busca domiciliar ou a remessa do feito ao MP para oferecimento de ANPP (e-STJ fls. 880/881). Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 934/940), foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 949/968). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento (e-STJ fl. 1.006). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do ECA) e teve extinta a punibilidade pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) em razão da prescrição. 3. A Corte de origem reduziu a pena imposta ao recorrente e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar e da negativa de suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, sem especificação no mandado judicial, configura violação de domicílio; e b) saber se a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, fundamentada na conduta social do acusado, é válida. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão domiciliar foi realizada com base em mandado judicial expedido para o endereço principal, sendo constatado durante a diligência que o sinal de internet era compartilhado com o imóvel situado nos fundos, onde foram encontrados os materiais ilícitos. A natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil autoriza o ingresso no imóvel em estado de flagrância. 6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação de forma fundamentada. No caso, a negativa foi devidamente motivada, considerando a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto. 7. O controle de mérito da decisão do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela Súmula n. 696 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, durante diligência autorizada por mandado judicial, é válida quando constatada a natureza permanente do crime e fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua decisão de oferecimento ou negativa. 3. O controle de mérito da negativa de suspensão condicional do processo cabe ao órgão superior do Ministério Público, e não ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303; ECA, art. 241-B; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/7/ 2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Súmula n. 696.
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