Decisão · STJ

STJ HC 913139

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física. 2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 3. No caso, a busca pessoal inicialmente realizada não está maculada por ilicitude, pois a medida foi precedida de fundada suspeita de posse de corpo de delito, dada a tentativa de fuga. Não é viável, nesta via eleita, reexaminar aprofundadamente o conjunto fático-probatório a fim de concluir diversamente do Tribunal local quanto à dinâmica da abordagem policial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAX SANTOS LEITE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega que não houve fuga por parte do paciente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física. 2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 3. No caso, a busca pessoal inicialmente realizada não está maculada por ilicitude, pois a medida foi precedida de fundada suspeita de posse de corpo de delito, dada a tentativa de fuga. Não é viável, nesta via eleita, reexaminar aprofundadamente o conjunto fático-probatório a fim de concluir diversamente do Tribunal local quanto à dinâmica da abordagem policial. 4. Agravo regimental não provido.
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