Decisão · STJ

STJ HC 1025212

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JOSE DE SOUZA LONGO contra a decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DE SOUZA LONGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007988-05.2024.8.26.0496). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de detração do "período compreendido entre a data do início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal até a data da r. sentença condenatória, porquanto, foi facultado ao sentenciado o recurso em liberdade (fls. 62), considerando-se, para tal fim, 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte" (e-STJ fls. 218/221). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO AUTORIZADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por B. J. de S. L. contra decisão que concedeu detração parcial do período em que cumpriu medidas cautelares diversas de prisão, computando o período apenas até a prolação da sentença condenatória. O agravante pleiteia a extensão do cômputo até a data de seu efetivo cumprimento de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período das medidas cautelares diversas da prisão deve ser considerado como pena cumprida desde sua imposição até a execução da prisão, mesmo após a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve computar o período de medidas cautelares para fins de detração até a data da sentença condenatória, quando ocorre revogação tácita dessas medidas, a menos que haja determinação expressa de continuidade. 4. A sentença condenatória facultou o recurso em liberdade, sem previsão de manutenção das cautelares, o que implica sua revogação tácita, impossibilitando a inclusão do período posterior à sentença na detração. 5. A decisão agravada está em conformidade com os princípios e normas aplicáveis à detração, restringindo-se ao período determinado corretamente entre o deferimento das medidas cautelares e a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A detração penal para medidas cautelares diversas da prisão aplica-se apenas até a data da sentença condenatória, salvo disposição expressa em contrário. 2. A revogação tácita das cautelares na sentença condenatória impede o cômputo de período posterior para fins de detração. Na presente impetração, a defesa alega que "não constou a revogação das medidas impostas ao paciente, tão apenas se renovando a liberdade provisória que já havia sido a ele concedida", de forma que "o paciente continuou cumprindo as condições impostas, até o trânsito em julgado da ação penal, quando se apresentou para o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer a concessão da ordem para "que seja reconhecida a detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana ocorridos entre 22/04/2021 até 01/05/2024" (e-STJ fl. 6). No agravo regimental, a defesa reitera que, na sentença condenatória, "não constou a revogação das medidas impostas ao agravante, tão apenas se renovando a liberdade provisória que já havia sido a ele concedida", sendo que "o agravante continuou cumprindo as condições impostas, até o trânsito em julgado da ação penal, quando se apresentou para o cumprimento da pena", de forma que é "medida de direito o reconhecimento da detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana ocorridos entre 22/04/2021 até 01/05/2024" (e-STJ fl. 242). Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do recurso para se conceder a ordem de habeas corpus, a fim de "que seja reconhecida a detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana ocorridos entre 22/04/2021 até 01/05/2024" (e-STJ fl. 243). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →