Decisão · STJ

STJ RHC 221713

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 290/303, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Depreende-se dos autos que, no âmbito da Operação Delivery, realizou-se investigação a respeito da prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo sido angariadas informações, por meio de canal de denúncias da Delegacia de Polícia Civil de Cambé e diligências diversas, sobre indivíduos que estavam comercializando drogas mediante delivery, atuando em vários locais da cidade de Cambé-PR, sendo liderados por Bruno da Silva Luz. No decorrer das investigações, constatou-se que o agravante prestava auxílio a outro integrante do grupo criminoso, sendo a pessoa responsável pela manipulação dos entorpecentes e recursos do grupo. Nesse contexto, foi deferida busca e apreensão, cujo cumprimentou resultou na localização de 1,140 kg (um quilograma, cento e quarenta gramas) de cocaína, fracionadas em 1.120 porções prontas para a comercialização. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão em desfavor do recorrente. Destacou que "a decisão apenas ratificou algumas informações utilizadas na representação da Autoridade Policial e na Manifestação Ministerial, sem, contudo, acrescentar a convicção pessoal da Magistrada" (e-STJ fl. 232). Reverberou, outrossim, não estarem presentes na espécie justificativas suficientes a decretação da prisão preventiva. Salientou que "o fundamento da garantia da ordem pública, por si só, é insuficiente para preencher o requisito para a decretação da prisão preventiva, ao passo que a liberdade física do indivíduo é regra" (e-STJ fl. 232). Ressaltou ser "ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo" (e-STJ fl. 248). Destacou os predicados pessoais favoráveis do agravante. Pediu fosse "concedida a ordem de Habeas Corpus, em favor do recorrente, a fim de TRANCAR A AÇÃO PENAL, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIR POR MEDIDAS CAUTELARES" (e-STJ fl. 265). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →