Decisão · STJ

STJ HC 1033442

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo no julgamento da apelação não se avalia unicamente pela contagem objetiva do tempo decorrido, devendo considerar-se a complexidade da causa, o número de réus e a pena imposta. 2. No caso, a demora no julgamento da apelação decorre da estrutura complexa do feito, não havendo demonstração de desídia estatal ou prejuízo irreversível. Além disso, a condenação à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, somada à reincidência e à manutenção dos fundamentos da prisão cautelar, autoriza a custódia mesmo em fase recursal. Ademais, a expedição da guia de execução provisória assegura ao paciente a fruição de eventuais benefícios legais no curso da execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILSON DA SILVA, em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 2161/2168). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente no dia 4/11/2022 pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, associação criminosa e organização criminosa. Processada a ação penal, sobreveio sentença impondo a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa recorreu da sentença e o recurso aguarda julgamento pelo Tribunal revisor. Em seguida, peticionou nos autos do recurso postulando revogação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, do CPP, por excesso de prazo. O pleito, contudo, foi indeferido no dia (e-STJ fls. 12/13). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que permanece custodiado desde 4 de novembro de 2022 por força de decreto de prisão preventiva proferido ainda na fase pré-processual, e que, passados quase três anos, o recurso de apelação interposto em 21 de fevereiro de 2024 ainda não foi julgado, encontrando-se sem previsão para inclusão em pauta. Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, bem como ofensa ao princípio da isonomia, diante da constatação de que diversos corréus, submetidos à mesma ação penal e condenados a penas semelhantes ou superiores, obtiveram o direito de recorrer em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz inexistirem, nos autos, elementos concretos que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar em tratamento mais gravoso que os demais acusados, notadamente em razão do encerramento da instrução criminal e da ausência de risco atual à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que a decisão ora agravada deixou de enfrentar o item 2.1 do writ, motivo pelo qual requer a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Requer, ao final, o provimento do presente agravo, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que de ofício, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De modo subsidiário, pleiteia que seja determinado o julgamento imediato do recurso de apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo no julgamento da apelação não se avalia unicamente pela contagem objetiva do tempo decorrido, devendo considerar-se a complexidade da causa, o número de réus e a pena imposta. 2. No caso, a demora no julgamento da apelação decorre da estrutura complexa do feito, não havendo demonstração de desídia estatal ou prejuízo irreversível. Além disso, a condenação à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, somada à reincidência e à manutenção dos fundamentos da prisão cautelar, autoriza a custódia mesmo em fase recursal. Ademais, a expedição da guia de execução provisória assegura ao paciente a fruição de eventuais benefícios legais no curso da execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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