Decisão · STJ

STJ HC 881811

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-08publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 282-290, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, aduz, em síntese, que "a questão central deste writ e do agravo não foi enfrentada, qual seja, a (i)legalidade da condenação com base em "prints" de whatsapp, obtidos por acesso direto pela polícia ao aparelho celular, sem a feitura de perícia técnica para a extração íntegra e integral dos dados, seguindo as melhores práticas da informática forense" (fl. 296). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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