Decisão · STJ

STJ HC 1030653

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida - 5,113 quilos de maconha, 40 gramas de cocaína, 18 gramas de haxixe e 12 comprimidos de ecstasy - além de apetrechos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da magnitude da operação ilícita desarticulada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RYANN DE SOUZA BRAGA contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a sua prisão preventiva, decretada em função da suposta prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 42/51). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 57/63), o agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se apenas na gravidade do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida - 5,113 quilos de maconha, 40 gramas de cocaína, 18 gramas de haxixe e 12 comprimidos de ecstasy - além de apetrechos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da magnitude da operação ilícita desarticulada. 4. Agravo regimental não provido.
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