Decisão · STJ

STJ AREsp 3015716

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputava à agravada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), alegando que ela teria concorrido para o delito ao dar apoio moral ao autor dos disparos. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para demonstrar justa causa para o recebimento da exordial e consequente deflagração da ação penal. III. Razões de decidir 5. A falta de justa causa se caracteriza pela ausência de elementos indiciários mínimos que respaldem a pretensão punitiva, sendo insuficientes os depoimentos e imagens apresentados para indicar a agravada como autora ou partícipe do crime. 6. A imputação de crime baseada apenas em presunções não pode servir como fundamento para comprovação da autoria ou dos indícios necessários ao recebimento da denúncia. 7. A análise aprofundada dos fatos e provas para evidenciar justa causa não é adequada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou participação no crime impede o recebimento da denúncia e caracteriza falta de justa causa. 2. A imputação de crime baseada exclusivamente em presunções não pode fundamentar a deflagração de ação penal. 3. A análise aprofundada de fatos e provas para evidenciar justa causa não é cabível na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II e IV; 29, caput; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa (e-STJ fls. 1045-1057). Nas razões do recurso especial (fls. 1062-1074), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência ao art. 41 do Código de Processo Penal. Argumenta que a denúncia preenche os requisitos legais, há materialidade comprovada e indícios mínimos de autoria suficientes ao recebimento da exordial, devendo prevalecer, na fase inaugural, o princípio do in dubio pro societate. Sustenta, nesse contexto, que, "Em que pese a recorrida não ter sido a autora dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima, a mesma concorreu para o crime em tela, ligando para seu marido e, com a chegada do mesmo, deu-lhe apoio moral em uma nova discussão que findou neste crime, devendo responder pelo ilícito na medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, do CP" (e-STJ fl. 1070). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputava à agravada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), alegando que ela teria concorrido para o delito ao dar apoio moral ao autor dos disparos. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para demonstrar justa causa para o recebimento da exordial e consequente deflagração da ação penal. III. Razões de decidir 5. A falta de justa causa se caracteriza pela ausência de elementos indiciários mínimos que respaldem a pretensão punitiva, sendo insuficientes os depoimentos e imagens apresentados para indicar a agravada como autora ou partícipe do crime. 6. A imputação de crime baseada apenas em presunções não pode servir como fundamento para comprovação da autoria ou dos indícios necessários ao recebimento da denúncia. 7. A análise aprofundada dos fatos e provas para evidenciar justa causa não é adequada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou participação no crime impede o recebimento da denúncia e caracteriza falta de justa causa. 2. A imputação de crime baseada exclusivamente em presunções não pode fundamentar a deflagração de ação penal. 3. A análise aprofundada de fatos e provas para evidenciar justa causa não é cabível na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II e IV; 29, caput; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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