Decisão · STJ

STJ REsp 2024877

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-08-30publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, condenatórios, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva. 2. É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão pu nitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARLON BATISTA ZIFIRINO agrava da decisão de fls. 254-256, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões do regimental, a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, condenatórios, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva. 2. É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão pu nitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. Agravo regimental não provido.
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