Decisão · STJ

STJ HC 1032694

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai do decreto prisional que a agravante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi presa em flagrante na posse de maconha e crack, além do que é ela "reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes" . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OLIVIA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 136/138). Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão de 13 porções de maconha, pesando cerca de 50g (cinquenta gramas); 12 porções de crack, com peso aproximado de 1,80g (um grama e oitenta centigramas); "além de 01 (um) caderno contendo manuscritos contábeis e R$112,00 (cento e doze reais) em cédulas diversas, bem como 02 (dois) telefones celulares" (e-STJ fl. 111, grifei). Em suas razões, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, no mais, reitera a tese de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Aduz "que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e compatível com consumo pessoal, não havendo nos autos indícios robustos de destinação mercantil. Apesar disso, a paciente foi mantida em cárcere preventivo, em manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 143). Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai do decreto prisional que a agravante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi presa em flagrante na posse de maconha e crack, além do que é ela "reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes" . 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →