STJ AREsp 2838374
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo identificados tais vícios no caso em análise. 5. A decisão embargada foi clara ao apontar que o recorrente se limitou a repetir os argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atendendo à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atende à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILIAM CLAUDIOMAR DA SILVA VIANA ao acórdão de fls. 539/541, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega ter enfrentado todos os fundamentos da decisão impugnada e requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de habeas de corpus ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. 5. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade das súmulas ao caso, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. O embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não se manifestou quanto ao fato de haverem sido, efetivamente, impugnados os fundamentos da decisão. Requer o acolhimento dos embargos, com o esclarecimento da omissão apontada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo identificados tais vícios no caso em análise. 5. A decisão embargada foi clara ao apontar que o recorrente se limitou a repetir os argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atendendo à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atende à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.