STJ HC 1032558
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA. ARTIGO 207 DO CPP. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUTORIZADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), buscando, preliminarmente, o desentranhamento do depoimento de testemunha (pastor) por violação ao art. 207 do CPP e, no mérito, sua despronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depoimento do pastor Alexsandro Guimarães dos Santos deve ser desentranhado por violação ao dever de sigilo profissional; e (ii) saber se há indícios mínimos de autoria que justifiquem a manutenção da pronúncia, incluindo a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade na oitiva do pastor religioso a quem o acusado, logo após o fato, ter admitido a sua prática, pois, no caso concreto, quando da audiência de instrução e julgamento, instado pela própria defesa técnica, o réu autorizou a continuidade do depoimento, não havendo que se falar, assim, em violação ao disposto no art. 207 do CPP. 4. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, demonstrados por depoimentos prestados sob contraditório e corroborados por outras provas, inclusive a confissão informal do réu relatada pela testemunha e depoimentos de familiares da vítima. 5. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de mérito. 6. A exclusão da qualificadora somente é cabível quando manifestamente insustentável, hipótese não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 33/38). No habeas corpus, a defesa sustentou que o agravante foi pronunciado com fundamento em duas testemunhas de ouvir dizer. Destacou que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Flávia, sendo o depoimento em sede policial não confirmado em juízo. Requereu o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão de pronúncia, e no mérito, pediu a concessão da ordem para impronunciar o agravante. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 79/82). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim (e-STJ fl. 92): a) O imediato deferimento da medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento definitivo do presente agravo regimental. b) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 258, § 3), a fim de impronunciar o Agravante, diante da ausência de indícios de Autoria, nos termos do artigo 414 do CPP. c) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para que seja declarada a impronúncia do Agravante, diante da ausência de indícios de Autoria, nos termos do artigo 414 do CPP e da jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.