STJ HC 1031065
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SANTANA DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 594 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa). Foram apreendidos aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 534g (quinhentos e trinta e quatro gramas) de maconha e 1 porção de skunk pesando 9g (nove gramas) - e-STJ fl. 96. À apelação da defesa foi dado parcial conhecimento e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 14/16: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) a incursão domiciliar é ilegal, maculando as provas obtidas; (ii) o apelante deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (iii) cabe a isenção da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pretensões de absolvição dos delitos de desobediência e direção perigosa, aplicação da pena no mínimo legal, concessão do tráfico privilegiado e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, foram formuladas de forma absolutamente genérica, sem qualquer motivação aptas a ampará-las, ou contraposição, ainda que sucinta, aos fundamentos da sentença, em total afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Ausência de ilegalidade nos pleitos não conhecidos. Absolvição das infrações de desobediência e direção perigosa inviável diante dos relatos firmes e coerentes dos policiais, associados aos elementos dos autos, inclusive à admissão do réu na fase indiciária de que fugiu dos policiais na região central de Balneário Camboriú/SC. Ademais, adequada valoração negativa dos antecedentes, inclusive, pela prática do tráfico de drogas, circunstância que justifica o aumento da pena e obsta o benefício disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A justa causa para ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito. Policiais militares que receberam denúncias detalhadas, confirmaram-nas por meio de levantamento de informações e monitoramentos da conduta do acusado. Apelante que, ao receber ordem de parada com o seu veículo, empreendeu fuga, vindo a ser abordado com 12 (doze) porções de cocaína. Incursão domiciliar que fundamentou-se, portanto, em cenário que concebe, de modo tangível, as fundadas razões para invasão do domicílio. 6. A prática do delito de tráfico de drogas exsurge dos elementos dos autos, de forma segura. Confluência das provas colacionadas em ambas as fases processuais - boletim de ocorrência com imagens anexas,, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de identificação de droga, relatório técnico operacional da Polícia Militar, além das declarações firmes e coerentes dos policiais -, que não deixam dúvida acerca da prática do tráfico de drogas descritos na denúncia. 7. As razões recursais da defesa, circunscrita à alegação de que os elementos extraídos do dispositivo móvel do réu não reforçaram os relatos dos policiais, não infirma, em absoluto, o substrato probatório robusto que indica o acerto da condenação, mesmo porque, como é cediço, até pelo o que se infere da experiência forense, é comum que traficantes habituais e experientes adotem a estratégia de aplicarem o modo de mensagens temporárias, ou que excluam as correspondências e mídias relativas ao narcotráfico. 8. As diligências policiais resultaram na apreensão de 36 porções de cocaína, 535g de maconha, 8g de skunk, além de 2 (duas) balanças de precisão, plástico filme e 1 (uma) tesoura com resquícios de droga. A condição de usuário sustentada pelo apelante em seu interrogatório é totalmente isolada e, inclusive, desprovida de plausibilidade diante das denúncias pretéritas, contexto flagrancial envolvendo fuga, quantidade considerável, diversidade, e petrechos. 9. A imposição da pena pecuniária é exigência legal cominada no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e seu importe revela-se superior e divergente ao previsto no Código Penal (arts. 49 e 60) por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente e condutas equiparadas. Por conta disso, sua aplicação não está na esfera de discricionariedade do Juiz, pois deriva de opção legislativa. 10. O apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não há comprovação acerca da alegada hipossuficiência. A ausência de elementos probatórios atinentes à carência monetária, aliada ao fato de o réu ter sido assistido por defensor constituído ao longo da marcha processual, infirma a alegada insuficiência econômica. 12. Não há razão para acolher a tese de prequestionamento de dispositivos legais, vez que, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), mostra-se desnecessária a manifestação expressa de cada um dos dispositivos supostamente violados quando devidamente apreciada as teses ventiladas e fundamentada as razões do convencimento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. A condenação transitou em julgado no dia 15/1/2025 (e-STJ fl. 7). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, tendo em vista a falta de justa causa para a sua realização. Acrescentou que inexistiu consentimento válido do morador para o ingresso forçado no domicílio. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do agravante com base no art. 386, incisos II ou V, do Código de Processo Penal. No presente agravo, reitera a parte a nulidade probatória, argumentando a possibilidade de conhecimento do habeas corpus sucedâneo de revisão criminal na hipótese de ilegalidade flagrante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.