STJ AREsp 2787028
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice d a Súmula n. 182 do STJ, pois dois dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). 5. Esta 6ª Turma já apreciou a tese de mérito veiculada no recurso especial ao julgar o RHC n. 172.902/SC, no qual expressamente entendeu pela inexistência de qualquer nulidade. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, que deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício, porque a busca domiciliar, de que resultou a apreensão da droga, não foi precedida de fundadas razões que a justificassem, pois a abordagem policial deveria se restringir ao cumprimento do mandado de prisão definitivo (recaptura pela falta de retorno da saída temporária), o que ocorreu fora da residência. (fl. 547-548): Se os policiais foram ao local somente para cumprir um mandado de prisão definitivo (recaptura pela falta de retorno da saída temporária), os agentes da segurança pública não poderia ter invadido a casa do recorrente sem o seu consentimento, já que Gustavo Henrique Pereira foi preso/detido do lado de fora, ou seja, nos corredores do pátio do conjunto de quitinetes. Afinal, os policiais sequer sabiam o que tinha dentro do imóvel. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme se extrai dos seguintes trechos do parecer (fl. 571): Interposto agravo contra a denegatória do REsp, o recorrente não rebateu o óbice referente às Súmulas 284/STF e 83/STJ, deixando de argumentar ter feito a demonstração no AResp de todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, limitou-se a reiterar os argumentos de desacerto da decisão impugnada. Desse modo, incide o impedimento da Súmula 182/STJ, por ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". .. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice d a Súmula n. 182 do STJ, pois dois dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). 5. Esta 6ª Turma já apreciou a tese de mérito veiculada no recurso especial ao julgar o RHC n. 172.902/SC, no qual expressamente entendeu pela inexistência de qualquer nulidade. 6. Agravo regimental não conhecido.