Decisão · STJ

STJ REsp 2190020

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado. 3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído. 4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte. 5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CELSO BRANDOLFO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 611-618, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial. Em suas razões, o embargante aduz, inicialmente, a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, diante da falta de apreciação do requerimento de remessa para a pauta presencial para possibilitar que sua defesa realizasse a sustentação oral. Alega, ainda, que há contradição e omissão no julgado, sob a argumentação de que, apesar do reconhecimento da ausência de defesa técnica, não houve a consequente declaração de nulidade processual e que não ocorreu análise da tese de que a resposta à acusação se limitou a prometer teses futuras que jamais foram veiculadas. Requer, por fim, que o acórdão embargado seja anulado ou, subsidiariamente, sejam supridos os vícios indicados com o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais desde o início fase instrutória. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado. 3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído. 4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte. 5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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