Decisão · STJ

STJ REsp 2218166

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 3. Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 5. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MENDONCA JORGE contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 870/871): Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo n. 004581-16.2024.8.26.0520). Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena, com fulcro no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), pela aprovação no ENEM/2023 e pela conclusão de curso profissionalizante realizado a distância pelo IUB - Instituto Universal Brasileiro e pelo CBT/EAD. Interposto agravo em execução pelo recorrente, a decisão foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 783): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - OBJETIVA A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO "ENEM-2023" E EM RAZÃO DE ESTUDO REALIZADO "À DISTÂNCIA" - IMPOSSIBILIDADE - ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 126 E 129 DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 126, § 2º e § 5º, da Lei das Execuções Penais, sob os seguintes fundamentos: a) é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM aos sentenciados que já concluíram ensino médio ou superior antes do início da execução da pena; e b) "O legislador impôs tão somente a certificação da atividade pela autoridade educacional competente pelo curso realizado, para validar a remição da pena por estudo, em razão dos cursos realizados na modalidade "à distância", não havendo na lei determinação expressa acerca da obrigatoriedade de autorização ou convênio da instituição educacional com o Poder Público e obrigatoriedade de autorização ou convênio com a unidade prisional ou da exigência de fiscalização por parte do estabelecimento - óbice apontado pelo Tribunal a quo, de modo que a certificação apresentada pelo Departamento de Capacitação da CBT/EAD e pelo Instituto Universal Brasileiro é suficiente para os fins de remição pelo estudo elencada na LEP. Os certificados acostados aos autos apresentam presunção de veracidade, uma vez que assinados por autoridade competente para o ato " (e-STJ fl. 810). Diante disso, requer o provimento do recurso especial para (e-STJ fl. 816): a) reconhecer a violação do art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) pelo tribunal a quo e declarar a remição de 100 (cem) dias de pena do recorrente, pela aprovação nas 05 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM 2023, já excluídos o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, por já ter concluído o ensino médio/superior antes do início da execução da pena, nos termos do entendimento pacífico de ambas as turmas criminais desse eg. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 934.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe 24/2/2025; REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, sexta turma, DJe de 6/10/2020). b) reconhecer a violação do art. 126, caput, §2º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) pelo tribunal a quo e declarar a remição por estudo de 94 (noventa e quatro) dias da pena do recorrente, em razão da conclusão dos cursos de Mestre de Obras e Pedreiro, ambos na modalidade "à distância", pelo Departamento de Capacitação - CBT/EAD e Instituto Universal Brasileiro - IUB, respectivamente, que somadas totalizaram a carga horária de 1.132 (mil, cento e trinta e dois) horas aulas e cujos certificados estão assinados pelos Diretores e Responsáveis pelas instituições e especificam a modalidade de oferta e a carga horária de estudo, em observância a Orientação Técnica DMF/CNJ n. 1, de 4 de julho de 2022 editada pelo CNJ e o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RHC n. 203.546, DJe 30.6.2022; Admitido o recurso especial e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para o STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 857): RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C "DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NÍVEL SUPERIOR ANTES DO RESGATE DA PENA. FATOR IMPEDITIVO. ESTUDO PREEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E RESSOCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA DA QUINTA TURMA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENTIDADE NÃO CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. Parecer, preliminarmente, pela remessa do feito à egrégia Terceira Seção, a fim de prevenir divergência e diante da relevância da matéria trazida a debate, nos termos do art. 14, do RISTJ, e no mérito, pelo não provimento do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a aprovação no ENEM representa resultado objetivo e mensurável de estudo realizado no cárcere, revelando que o apenado utilizou o tempo de pena de forma construtiva. Reconhecer a remição, portanto, cumpre a função ressocializadora da pena e dá efetividade ao caráter humanizador da execução penal, ao mesmo tempo em que prestigia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o dever do Estado de assegurar educação como direito fundamental (art. 205 da CF)" (e-STJ fl. 888). Afirma que "a Terceira Seção, ao admitir os embargos de divergência - EREsp n. 1.979.591/SP, consolidou o entendimento, como vimos anteriormente, de ser cabível a remição da pena pela aprovação do ENEM aos apenados que haviam concluído o ensino médio e ensino superior em momento anterior" (e-STJ fl. 893). Alega, ainda, que "já tem sido aplicado por esse eg. Corte é no sentido de que a mera certificação fornecida pela entidade educacional é suficiente como comprovante do tempo de ensino a distância (EAD), para fins de remição de pena, afastando a necessidade de efetiva fiscalização da frequência às aulas pelo Estado e/outros requisitos adicionais não previstos na LEP" (e-STJ fl. 895). Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para dar provimento ao recurso especial para (e-STJ fl. 900): a) Reconhecer o direito do agravante à remição de 100 (cem) dias da pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM 2023, em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ que admite a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, desde que excluído o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, a exemplos dos seguintes precedentes: EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, DJe de 19/8/2025; AgRg no HC n. 790.202/SP, DJe de 11/3/2024; AgRg no HC n. 924.637/ES, DJe de 11/11/2024; HC n. 722.547/SP, DJe de 28/3/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, DJe de 29/2/2024; b) Reconhecer o direito à remição de 94 (noventa e quatro) dias da pena pela conclusão dos cursos realizados na modalidade EAD (Mestre de Obras e Padeiro), com base nos certificados de fls. 35/37, que contém a assinatura dos Diretores e Responsáveis pela instituição de ensino e atestam a carga horária, período inicial e final e metodologia aplicada, em atendimento a Orientação Técnica DMF/CNJ n. 1, de 4/07/2022 do CNJ e nos termos dos precedentes do STF (do STF - RHC 203.546, DJe 30.6.2022, RHC 227.892, DJe 07/07/2023 e RHC 251.930, DJe 28/02/2025) e desta eg. Corte Superior de Justiça (HC 418.309, DJe de 22/02/2018), que afastam a exigência de fiscalização direta pela unidade prisional ou de convênio da instituição de ensino com a unidade penitenciária; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 3. Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 5. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →